Regularização da Profissão de Esteticista e Importância do Conhecimento Técnico

0
549
Parecer do Depto Jurídico da SINDESTÉTICA: Dr. Sidney Paganotti
REGULARIZAÇÃO DA PROFISSÃO
 
A regularização da profissão traz vantagens, mas também traz obrigações e com isso, o profissional deve ficar atento para não se colocar à margem da lei e conseqüentemente sem direitos.
Como se sabe, a regularização da profissão traz benefícios diretos como oportunidades de especializações, formações mais técnicas e qualificadas, acesso a programas governamentais e linhas de crédito com menores taxas e maiores prazos, mais visibilidade para a empresa e para o profissional, direitos trabalhistas e previdenciários, além de outros, como proteção direta do profissional regularmente formado.
Já quanto às obrigações, temos de observar o correto enquadramento do profissional e da empresa, perante a Receita Federal e Previdência Social, para pagamento das contribuições patronais empregatícias ou acerca do profissional autônomo, além ainda, dos encargos fiscais respectivos, pois só assim, a empresa e o profissional poderão se beneficiar dos direitos previdenciários e trabalhistas, bem como, dos programas de amparo ao trabalhador e à empresa.
A empresa a partir desta Lei poderá solicitar que o autônomo, apresente o seu documento comprovando a formalidade profissional, principalmente aos casos de profissionais que atendem as empresas por agendamentos.
O Conhecimento Acadêmico:
Somente profissionais com formação acadêmica mínima de Ensino Médio, poderão exercer as atividades profissionais.
Os profissionais que estão atuando a mais  de  02 anos poderão solicitar certificação profissional em suas Entidades de Classe.
Lembrando que, todos que atuam no setor há 02 anos têm por si, o direito adquirido para o exercício profissional, precisando apenas buscar sua certificação de habilidade técnica.
Aqueles que ao longo desses anos., tiveram seus certificados extraviados, ou a escola não existe mais, deverão procurar informações junto a entidade para se respaldar profissionalmente.
Quem está iniciando no mercado, a partir de agora somente poderá exercer munido de conhecimento técnico.
 
A Constituição Federal:
 
AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
De acordo com o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os agentes ou autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O artigo 599 da CLT determina que, para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e serão aplicados pelos órgãos públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Os Art. da Constituição Federal contribui para eliminar de uma vez por todas, os aventureiros de Profissão.
Sobre a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego:
Em janeiro de 2011, a categoria de estética recebeu a alteração da CBO  – Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, por um trabalho de anos e mobilização do SINDESTÉTICA, Esteticistas Unidos do Brasil e centenas de profissionais de todo  o Território Nacional, com a nova alteração deixamos de ser uma sub-classe dos cabeleireiros e passamos a ser detentores da nossa própria classificação Nº 3221, essa com certeza foi a nossa 1ª independência.Portanto caros colegas continuaremos sendo independentes profissionalmente, crescendo em união , ou seja, cada profissional tem dentro da CBO sua atividade legalmente exercida.
Sobre o CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica:
Em março de 2011, após 4 anos de luta, conseguimos  alterar o CNAE, sendo antes classificado como: clinicas de estética e similares, aqui éramos obrigados  a exercer a atividade por uma subordinação/presença de um médico,  hoje temos o nosso próprio CNAE com uma nova intitulação: atividades de estética e outros serviços de cuidado com a beleza, neste podemos ter um profissional médico, mas sem a subordinação e  obrigatoriedade da presença,  ou seja, somos responsáveis por todos os procedimentos estéticos que nós profissionais exercemos em nosso espaço.
FONTE : Carta Oficial nº 0023\11 SINDESTETICA-SP com adaptações

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui