Orientação às Esteticistas

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AFINAL! EU SOU ESTETICISTA! E QUERO SABER, SOU PROFISSIONAL LIBERAL OU AUTÔNOMO?

Termos que causam dúvidas em muitos profissionais, “autônomo” e “liberal” são encarados como sinônimos, o que é totalmente equivocado.

De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda, o significado da palavra autônomo é “aquele que se governa a si só, emancipação, independência”, enquanto que a definição para liberal é “próprio de cidadão livre (no sentido de profissão)”.

Enquanto o autônomo pode não ter qualificação, o liberal é, obrigatoriamente, aquele que passou por nível universitário ou técnico, registrado em uma ordem ou conselho, que paga contribuição anual, para poder exercer sua atividade profissional e se filiando a um sindicato da categoria. O liberal pode trabalhar com autonomia.

Segundo o consultor do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), Lázaro Rosa, os profissionais liberais, se trabalharem para uma pessoa jurídica, devem fazer retenção do imposto de renda como qualquer outra pessoa física. No entanto, se trabalhar por conta própria, como o autônomo, e prestar serviço para uma outra pessoa física ou jurídica, terá que prestar contas com o carnê leão, mensalmente, e preencher a DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

“Um dentista, que trabalhe por conta própria, deve anotar todos os valores arrecadados com as consultas num livro caixa e declarar a DARF”, afirmou o consultor.

Previdência:

Rosa ainda explicou que, para quem é empregado, a empresa desconta do salário o recolhimento de INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), enquanto que o trabalhador que exerce as atividades por conta própria pode contribuir para a previdência social como autônomo.

De acordo com o presidente da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), Francisco Antonio Feijó, enquanto o termo autonômo deve ser usado para indicar pessoas que trabalham por conta própria, o liberal é aquele que tem independência de exercer sua profissão com liberdade, podendo ser empregado de alguma outra pessoa ou não.

“É muito importante destacar que essas duas designações não guardam intrinsecamente nada em comum, pois a atividade autônoma é genérica e pode ser exercida por qualquer pessoa, mas a atividade liberal é específica”, disse Feijó.

Diferenças:

De acordo com Feijó, algumas categorias profissionais são, tipicamente, exercidas com registro em carteira, sem o profissional perder sua autonomia de agir e executar a sua atividade, com total liberdade operacional, sem a interferência do seu empregador, o que caracteriza o profissional liberal empregado em alguma empresa.

Outras categorias, de autônomos, podem ser exercidas por profissionais das diversas áreas, com liberdade financeira e econômica, sem registro profissional, simplesmente registrados como prestadores de serviços nas Prefeituras Municipais, ou se constituindo em empresa e criando as sociedades prestadoras de serviço.

Entram na lista médicos, advogados, jornalistas, dentistas, psicólogos, entre outras categorias.

Profissional Liberal geralmente possui nível universitário ou técnico, podendo empregar outra pessoa apenas para exercer atividade de apoio à sua atividade.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

De acordo com o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.

Prazo de recolhimento – O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro.
Local de recolhimento – As guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.
Guia de recolhimento – A partir de Janeiro de 2006, o MTE através da Portaria MTE nº 488/05, aprovou a nova guia para recolhimento da contribuição sindical, que será utilizada pelos empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e autônomos. A nova guia – GRCSU, é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br) ou no site da Sua Entidade Sindical (www.sindestetica.org.br).
Recolhimento fora do prazo – O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, inclusive quando for espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Considerando não haver entendimento pacífico a respeito da elaboração dos cálculos, é necessário consulta prévia ao sindicato representativo, quanto à aplicação dos acréscimos legais.

FALTA DE RECOLHIMENTO – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

O artigo 599 da CLT determina que, para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS – GRUPO

Profissional liberal com vínculo empregatício em outra atividade – O profissional liberal que não exerce a profissão permitida pelo seu título, pagará a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa (categoria preponderante).
Profissional liberal e empregado – exercício simultâneo – Aqueles que exercem a sua profissão liberal e também são empregados, como citado no item anterior, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.

AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS ORGANIZADOS EM FIRMAS OU EMPRESAS

Anotações – A empresa anotará na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados as seguintes informações relativas à contribuição sindical paga: número da guia de recolhimento, nome do sindicato e valor e data do recolhimento.
Inexistência de Sindicato da categoria profissional – Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional, a contribuição deverá ser recolhida à Federação, ou na falta desta, à respectiva Confederação. Na falta de sindicato ou entidade de classe de grau superior, a contribuição sindical será recolhida à Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.

PRESCRIÇÃO

Valor da contribuição e outros detalhamentos – Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o site ( www.sindestetica.org.br ).

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